A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade – Lei 23.450, de 24 de outubro de 2019 – desenvolvida pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Supec) é um conjunto de ações inovadoras no campo da Segurança Pública, com foco na intervenção direta em fatores sociais relacionados à violência e à criminalidade. Iniciada no ano de 2002, tornou Minas Gerais uma das referências da temática no país, atuando na prevenção de violências e criminalidades em determinados territórios e junto aos grupos mais vulneráveis a esses fenômenos, contribuindo, também, para o aumento da sensação de segurança no estado de Minas Gerais.

PROGRAMAS DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE DA SUPEC:

Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais – Ceapa
Programa de Controle de Homicídios – Fica Vivo!
Programa Mediação de Conflitos – PMC
Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp
Programa Se Liga
Programa Selo Prevenção Minas

PORTFÓLIO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE 

PREVENÇÃO EM NÚMEROS

REVISTA JUVENTUDES

Por meio da articulação de seis programas, a Supec acompanha pessoas em cumprimento de alternativas penais; previne homicídios de adolescentes e de jovens de áreas vulneráveis; atua na prevenção comunitária e no enfrentamento às violências, favorecendo a resolução pacífica de conflitos; promove a inclusão social de egressos do sistema prisional; acompanha egressos das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação; e fomenta a execução de ações municipais com o viés da prevenção à criminalidade.

 

Estrutura Orgânica da Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Decreto 47.795/2019):

Art. 13, VII – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:
a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade:
1 – Diretoria de Alternativas Penais;
2 – Diretoria de Inclusão Social do Egresso do Sistema Prisional;
3 – Diretoria de Proteção da Juventude;
4 – Diretoria de Prevenção Comunitária e Proteção à Mulher;
b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;
c) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;
d) Unidades de Prevenção à Criminalidade.

Identidade Organizacional

Missão:
Fomentar dinâmicas sociais seguras, alterar trajetórias criminais e romper processos de criminalização a partir da implementação de ações integradas e de intervenções diretas sobre fatores geradores de violência, com a participação da sociedade civil, de modo a prevenir a criminalidade e aumentar a sensação de segurança.

Valores:
1. Defesa da vida
2. Respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana
3. Valorização da segurança cidadã
4. Promoção da participação social
5. Valorização da cultura de paz
6. Inovação em ações de prevenção
7. Compromisso com a população mineira

Visão:
Consolidar a Política de Prevenção Social à Criminalidade de Minas Gerais como a estratégia mais efetiva e com os melhores resultados no país no enfrentamento às violências e à criminalidade.

Competências da Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Decreto 47.795/2019):

Art. 32 – A Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade – Supec tem como competência planejar, intervir, promover e monitorar ações de prevenção e redução de violências e criminalidades incidentes sobre determinados territórios e grupos mais vulneráveis e colaborar para o aumento da segurança, ressalvadas as competências e atribuições dos demais órgãos de segurança pública e coordenar o monitoramento das ações judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e perdimento de bens em favor da União decorrentes de processos judiciais em matéria de tráfico de drogas, com atribuições de:

I – formular, coordenar e supervisionar ações e programas de prevenção à criminalidade;
II – promover e favorecer articulações intergovernamentais e multissetoriais, em âmbito técnico, para intervir nos fatores sociais relacionados à incidência de crimes e violências identificados nos territórios de atuação e nos atendimentos ao público;
III – promover o registro, a análise e as intervenções nos fatores sociais relacionados a crimes e atos de violências incidentes sobre os territórios e públicos atendidos pelos programas de prevenção à criminalidade, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento desses fenômenos;
IV – monitorar a execução e os indicadores da política de prevenção à criminalidade, inclusive com informações referentes às parcerias firmadas com os municípios visando à produção de informações que orientem a tomada de decisões;
V – planejar, elaborar e orientar diretrizes para implantação e funcionamento das unidades de prevenção à criminalidade;
VI – contribuir para a redução da violência letal a partir de práticas de resolução pacífica de conflitos nos territórios com alto índice de homicídios e outros crimes violentos;
VII – contribuir para a prevenção e redução de homicídios dolosos de adolescentes e jovens moradores de áreas em que esses crimes estão concentrados, a partir da articulação entre a proteção social e a intervenção estratégica, como eixos de atuação convergentes;
VIII – contribuir para o fortalecimento e a consolidação das alternativas à prisão no Estado, pautando ações de responsabilização em liberdade;
IX – favorecer o acesso a direitos e promover condições para inclusão social de egressos do sistema prisional, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo aprisionamento;
X – promover ações de participação e responsabilização social nas discussões relacionadas à segurança pública cidadã;
XI – favorecer a articulação institucional, em âmbito técnico, da política de prevenção à criminalidade entre a sociedade civil e o Estado, com o objetivo de aprimorar essa política e promover o encaminhamento do público atendido às instituições parceiras;
XII – coordenar as atividades de monitoramento das ações judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e perdimento de bens em favor da União decorrentes de processos judiciais em decorrência do tráfico de drogas, assim como dos trâmites em relação a processo de cessão, alienação e doação.

Parágrafo único – Para fins de atuação da Supec, entende-se como grupos mais vulneráveis à violência e criminalidade o seguinte público:

I – jovens e moradores de territórios com maior concentração de homicídios e outras formas de criminalidade violenta;
II – pessoas em cumprimento de alternativas penais;
III – pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares;
IV – pessoas egressas do sistema socioeducativo;
V – pessoas com trajetória marcada por violência e vulnerabilidades.