Justificativa da dispensa

Celebração de contrato emergencial por dispensa de seleção pública com fulcro no inciso III do art. 60 da Lei Estadual nº. 23.081/2018 e conforme procedimento estabelecido no art. 24 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018.

Objeto do pretendido contrato de gestão: execução da medida socioeducativa de internação e internação provisória nos municípios de Belo Horizonte, Ipatinga, Sete Lagoas, Unaí, Uberaba e Araxá. Valor global: R$ 25.959.491,30 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos). Vigência: 180 dias a contar da data da publicação do extrato do Contrato de Gestão. Prazo para impugnação: 24/12/2020 a 31/12/2020. Pedido de impugnação deve ser encaminhado para sges@seguranca.mg.gov.br. 

 

Em atenção ao art. 25 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018, que dispõe que "Os documentos previstos no art. 24 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra" disponibilizamos a referida contratação utilizada na instrução da celebração de contrato de gestão com o Instituto Elo:

Art. 24 – Nas hipóteses de dispensa de realização de processo de seleção pública a que se refere o art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – estatuto da OS com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 

II – ata de eleição ou documento de investidura dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal e dos demais órgãos deliberativos da OS que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da inviabilidade;

III – aprovação da proposta do contrato de gestão da entidade sem fins lucrativos pelo conselho de administração;

IV – inscrição da OS no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V – balanço patrimonial do último exercício da OS;

VI – demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OS;

VII – declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela OS;

VIII – manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da OS;

IX – manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da dispensa e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de contrato de gestão, a uma das áreas previstas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;

X – documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

XI – minuta do contrato de gestão;

XII – minuta da memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;

XIII – certidões de regularidade da OS junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federalestadual e municipal;

XIV – manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar contrato de gestão, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XV – parecer emitido pela unidade jurídica do órgão acerca da legalidade do processo de dispensa e seu enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, e acerca da celebração do contrato de gestão;

XVI – manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão, nos termos do art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018 e do art. 10.