O adolescente a quem se atribui a autoria de um ato infracional pode ser privado de sua liberdade mesmo antes do julgamento quando, pela gravidade do ato que lhe é imputado, esta medida seja necessária aos imperativos de Defesa Social. Trata-se da internação provisória. Considerando que a medida de internação deve observar o princípio da excepcionalidade, a internação provisória pode ser conceituada como exceção da exceção, o que exige um maior rigos em sua decretação.

A privação da liberdade antes da sentença recebe tratamento igualmente severo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Judiciário finalize a instrução do processo e sentencie o adolescente, prazo este improrrogável nos termos do art. 183 do Estatuto.

As unidades que desempenham a internação provisória em Minas Gerais, a partir de um corpo técnico qualificado, buscam localizar a trajetória infracional do adolescente, seus laços familiares e comunitários, bem como eventual percurso pela rede de atendimento. Com esses dados é elaborado um relatório interdisciplinar que tem o objetivo de subsidiar o Judiciário na aplicação da medida.

Durante o curto período em que os adolescentes permanecem em internação provisória, a Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas acredita que é possível o estabelecimento de vínculos e a promoção de encaminhamentos à rede externa de atendimento, a fim de que outras possibilidades sejam vislumbradas pelo adolescente. Para tanto, são disponibilizados atendimentos técnicos nas áreas de psicologia, serviço social, pedagogia, terapia ocupacional, medicina, enfermagem, odontologia e direito, além de acompanhamento escolar, oficinas em diversas modalidades, atividades nas áreas de inclusão produtiva, esporte, cultura e lazer.