A semiliberdade é uma medida restritiva de liberdade prevista no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sujeira aos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a semiliberdade pode ser determinada como medida inicial, ou como forma de transição para o meio aberto.

Para a medida de semiliberdade o Estatuto prioriza a utilização de “recursos existentes na comunidade” (art.120). A política de execução desta medida, traçada pela SUASE, prioriza o desenvolvimento de um trabalho com as famílias e a construção de parcerias com a rede de saúde e educação, de forma a possibilitar a utilização dos espaços públicos pelos adolescentes.

São também diretrizes desta política o atendimento técnico, o encaminhamento para formação profissional, as oficinas e as atividades de cultura, esporte e lazer, que são desenvolvidas de forma a criar condições para que o adolescente possa se responsabilizar pelo seu ato.

No Estado de Minas Gerais, a SUASE, por meio da Superintendência de Medidas de Meio Aberto e Semiliberdade, executa a medida em parceria com prefeituras e instituições não governamentais. Atualmente são 10 unidades, sendo 8 na capital e 2 no interior do estado.

As unidades são localizadas em bairros comunitários, com acesso próximo a ônibus, posto de saúde, escola e locais de lazer. Os adolescentes se inserem na medida a partir do pressuposto de que só é possível se pensar em responsabilização pelo ato infracional quando a relação com a liberdade é posta em questão. Neste sentido, a Semiliberdade se propõe a acompanhar o adolescente na responsabilidade pelo exercício de uma liberdade que encontre a sua medida na vida em comunidade

* Política Estadual de Semiliberdade

* Regimento Interno