Criado pela Lei Estadual 11.402, de 14 de janeiro de 1994, o Fundo Penitenciário Estadual tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.

São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940;
III – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V – 50% (cinquenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias; 
VI – os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo;
VIII – doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.

Legislação

Passo a passo para a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)