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Recad

O Registro Cadastral de Qualificação Técnica das Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas (Recad) é um instrumento de Qualificação Técnica para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) que atuam na política pública setorial sobre Drogas do Estado de Minas Gerais.

A OSC cadastrada receberá a certificação RECAD para a comprovação de qualificação técnica pública setorial como Organização da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas.

Como é feito o cadastro?

O Registro Cadastral de Qualificação Técnica das Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas – RECAD se constitui como um instrumento de Qualificação Técnica para as Organizações da Sociedade Civil que atuam na política pública setorial sobre Drogas do Estado de Minas Gerais.
A OSC cadastrada receberá a certificação RECAD para a comprovação de qualificação técnica pública setorial como Organização da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas.
Para fins de emissão do RECAD, as Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas deverão apresentar à SUPOD/Diretoria da Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico os seguintes documentos de acordo com a Resolução SEJUSP nº 1307, de 21 de setembro de 2023.
I - Formulário de Cadastramento, devidamente preenchido e assinado;
II - Certificado regular junto ao Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC;
 
III- Cópia do Estatuto, ou Ato Constitutivo da OSC, devidamente autenticado, registrado em Cartório de Pessoas Jurídicas, regido por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, estabelecendo a Denominação, a Sede e Finalidade Social clara e definida, ligada à atenção em álcool, tabaco e outras Drogas;
b) que não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus Diretores, sócios, Conselheiros, Instituidores, benfeitores ou equivalentes”;
c) que a entidade é privada e sem fins lucrativos e não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
d) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
e) que, sob pena de nulidade o estatuto conterá: os requisitos para admissão, demissão, exclusão e os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para a sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativo e administrativo, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
f) o mandato da Diretoria;
g) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

IV- Cópia da ata de eleição autenticada e registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas, do quadro dirigente atual, devendo conter:
a) nomes dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas-CPF;
b) vigência do mandato (deverá ser o mesmo período que consta nos Estatutos);
c) assinaturas dos participantes.
V- Alvará de Funcionamento expedido por autoridade municipal competente,
VI- Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
VII- Alvará Sanitário, contendo o nome do Responsável Técnico (RT) de nível superior com capacitação e experiência no atendimento a usuários de substâncias psicoativas.

§ 1° Poderão ser exigidos, caso necessário, outros documentos além dos previstos nesta Resolução.
§ 2° A exigência estabelecida no inciso IX deste artigo se aplica as entidades de Cuidado, Acolhimento e Reinserção Social, previstas no inciso II do Art. 4°.

Art. 7º - A certificação do RECAD terá validade até a data de vencimento do Alvará Sanitário e/ou Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A OSC certificada deverá obrigatoriamente atualizar a documentação necessária junto à SUPOD, de acordo com a sua data de validade.

Art. 8º - A OSC certificada no RECAD será desabilitada quando os dados cadastrais estiverem irregulares e/ou desatualizados.

Art. 9º - A certificação do RECAD não dispensa a análise pelo órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual dos requisitos específicos para a celebração de Termo de Fomento, Colaboração, Parcerias, instrumentos congêneres.

Art. 10 - A exigência de as Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas possuírem o RECAD não permite a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público e não se confunde com o credenciamento previsto na Lei 13.019, de 2014 e no Decreto 47.132, de 2017.

Art. 11 - Integra a presente Resolução o Formulário de Cadastramento.

Art. 12. Todos os documentos exigidos na Resolução deverão ser enviados via processo SEI, na opção de usuário externo, conforme orientações contidas no Formulário de Cadastramento.

Art. 13. A relação das Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas certificadas com o RECAD será publicada no site da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na página da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas- SUPOD.

Art. 14. As Organizações da Sociedade Civil de Atenção em Álcool, Tabaco e outras Drogas, cadastradas junto à SUPOD, receberão a certificação RECAD via SEI, após análise da documentação.